O Encarregado pelo Tratamento de Dados é a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”, conforme preconiza o art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Suas atividades, definidas pelo art. 41, §2º, da mesma norma, consistem em:
“I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.”
No âmbito da Câmara Municipal de Pinhão, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, designado por meio da Portaria, e seus contatos, em atendimento ao art. 41, §1º, da LGPD, são:
Nome: | Renoaldo Costa Silva Junior |
Cargo: | Assistente Administrativo Legislativo |
Email: | encarregadodedados@camaradepinhao.se.gov.br |
Telefone: | (79) 3461-1016 |
Cujas atividades, pormenorizadas, conforme a Resolução, são:
I – Aceitar reclamações e comunicações dos titulares dos dados pessoais, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II – Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar providências;
III – Orientar os servidores, terceirizados, contratados, conveniados e parceiros do órgão ou da entidade que está sob a sua responsabilidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV – Editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação a LGPD;
V – Realizar o mapeamento dos processos de tratamento de dados pessoais realizados no âmbito do órgão ou da entidade pela qual ficará responsável, inclusive dos compartilhamentos com entidades públicas ou privadas, propondo adequações à luz da LGPD;
VI – Decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal n.o 13.709/2018;
VII – Providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal no 13.709/2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
VIII – Monitorar a adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a protegerem os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
IX – Estimular a adoção de padrões para serviços e produtos, inclusive plataformas digitais, que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, objeto de tratamento pela administração pública municipal direta, autárquica e fundacional;
X – Promover a integração e a articulação entre os diversos órgãos e entidades da administração pública municipal com vistas ao desenvolvimento e à operacionalização de ações transversais para adequação à LGPD;
XI – Difundir regras de boas práticas e de governança relacionadas ao tratamento de dados pessoais, inclusive mediante a divulgação de ações e resultados alcançados por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal que sejam referência na governança em privacidade;